A 23 de Novembro de 2005 foi, pelo Supremo Tribunal de Justiça fixada a seguinte jurisprudência (hoje publicada no Acórdão n.º 3/2006):
“Nos termos dos n.os 5 do artigo 61º e 3 do artigo 62º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional”
Eu bem sei que a liberdade condicional é um direito do arguido recluso, eu bem sei que, pelo menos teoricamente, se destina a uma progressiva reintegração do indivíduo nas normais regras de uma sociedade da qual esteve privado por motivo da sua reclusão; contudo, talvez esteja redondamente enganada em relação aos pressupostos: é que por momentos pensei que tal medida fosse aplicada aos reclusos cujo comportamento permitisse a aplicação de uma tal medida é que, não podemos esquecer-nos, a pessoa encontra-se condenada e detida por determinado crime sendo que a sua libertação é condicional e vinculada ao estrito cumprimento de determinadas regras por todo o período de duração da pena, que não se esgota.
Ora, tendo sido fixada jurisprudência no sentido de que tal medida será obrigatoriamente aplicada quando o recluso haja cumprido um determinado período da pena em que foi condenado mesmo que se haja ilegitimamente ausentado do estabelecimento prisional, qual é o sentido de tal medida? Atente-se na manifesta gravidade de aplicação da saída condicional de um indivíduo que compute este prazo em situação de fuga (ou, como o Supremo Tribunal lhe chama, uma ausência ilegítima do estabelecimento prisional).
Sem comentários:
Enviar um comentário