02 fevereiro, 2006

Estaremos a ler o mesmo artigo?

Bem sei que os jornais têm de fazer pela vida, mas o que é demais é demais!
Andamos há dias a ler nas parangonas da possibilidade, ou não, do casamento entre homossexuais. E o absurdo da questão é que não se discute o fundamento para alterar a lei, mas sim a inconstitucionalidade da lei vigente!
É óbvio que a Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação em razão, e passo a citar, "de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual", mas também não é menos evidente que não se trata de discriminação o facto de tratar de forma diferente o que são situações que não podem ser tratadas de forma igual! É pois bom lembrar também que a Constituição da República Portuguesa não acaba no artigo 13º, acautelou também, entre outros, o artigo 36º

"Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação."

"No meu tempo" a isto chamava-se diferenciação, agora já não sei ...

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